Historial


A Casa do Pessoal do Instituto Politécnico do Porto (CPipp) é uma associação de solidariedade social que se constituiu no ano de 2005, por escritura pública.


Desde a primeira hora que os seus promotores adoptaram, como princípios gerais, os seguintes:

- Restrição absoluta da actividade à promoção cultural e social e, em geral, do bem-estar dos seus membros e respectivas famílias;
- Abertura à participação de todos os funcionários e agentes, sem quaisquer restrições;
- Exclusão de quaisquer actividades de carácter sindical ou para-sindical;
- Exclusão de actividades de carácter politico, nomeadamente partidárias;
- Cooperação com os órgãos directivos do IPP e das Escolas.


Ser associado da Casa do Pessoal IPP tem inúmeras vantagens


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Estatutos


Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA E FINS
Art. 1º
(Denominação, natureza e sede)

É constituída a “Casa do Pessoal do Instituto Politécnico do Porto”, adiante designada por CPipp, associação de solidariedade social, constituída em conformidade com a lei portuguesa, por tempo indeterminado, com sede na Rua Dr. Roberto Frias, número setecentos e doze, freguesia de Paranhos, concelho do Porto.

Art. 2º
(Objecto e fins)

1. A CPipp tem por objecto a promoção cultural, de ocupação de tempos livres, de apoio social, assistencial e de lazer, e, em geral, actividades relacionadas com o bem-estar:
a) Apoio à infância e juventude;
b) Apoio à família;
c) Apoio às pessoas idosas e com deficiência;
d) Elaboração de atividades que promovam a cultura, a formação permanente e a realização pessoal.
2. Para a realização do seu objecto, a instituição propõe-se criar e manter, entre outras que possam vir a ser aprovadas, e de acordo com as disponibilidades financeiras, as seguintes actividades, que correspondem aos seus fins principais:
a) Creche;
b) Jardim-de-infância;
c) A.T.L. (Atividades de Tempos Livres).
d) Centro de dia ou lar residencial para a terceira idade e de convívio;
e) Apoio domiciliário e serviço de voluntariado social, organizado;
f) Centros/atividades de formação.

Art. 3º
(Filiação)

A CPipp poderá filiar-se em organizações que pelo seu carácter e âmbito possam contribuir para a melhor consecução dos seus fins.
Capítulo II - DOS ASSOCIADOS
Art. 4º
(Tipo de associados)

A CPipp é constituída por associados individuais, colectivos e honorários. Os associados individuais podem ser fundadores e aderentes.
São associados fundadores os que tenham participado na assembleia constitutiva da CPipp ou a ela tenham solicitado a adesão até 19 de Dezembro de 2005.
São associados aderentes os que promovam a sua adesão à CPipp após a sua constituição.

Art. 5º
(Associados individuais)

Podem ser associados individuais da CPipp os trabalhadores de qualquer escola superior, serviço ou unidade do Instituto Politécnico do Porto:
Que se encontrem em efectividade de funções;
Que, tendo cessado funções, tenham prestado serviço naquelas condições durante pelo menos três anos;
Os aposentados ou reformados nas condições da alínea anterior.
A qualidade de associado individual adquire-se mediante pedido de adesão dirigido à direcção da CPipp e o pagamento da respectiva jóia de inscrição.

Art. 5.ºA
(Associados colectivos)

Podem ser associados colectivos da CPipp quaisquer entidades, públicas ou privadas, que solicitem à Direcção a sua adesão à associação, pagando a jóia de inscrição.
Poderão, nomeadamente, aderir à CPipp como associado colectivo o Instituto Politécnico do Porto, as suas escolas superiores, bem como outros serviços e entidades associadas.

Art. 6º
(Associados honorários)

Podem ser admitidos como associados honorários pessoas singulares ou colectivas que, através de serviços ou donativos, contribuam de forma especialmente relevante para a realização dos fins da CPippe desde que tal venha a ser reconhecido pela assembleia-geral, mediante proposta da direcção.

Art. 7º
(Direitos dos associados)

1. Os associados gozam dos seguintes direitos:
a) Propor e discutir em assembleia-geral as iniciativas, os actos e factos que interessam à vida da CPipp;
b) Eleger para cargos sociais;
c) Ser eleito para cargos sociais se, cumulativamente, estiver no pleno gozo dos seus direitos associativos, seja maior de idade e tiver, pelo menos, um ano de vida associativa;
d) Requerer a convocação de assembleias-gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
e) Examinar os relatórios e contas, livros de contabilidade, actas e demais documentos que digam respeito à gestão da CPipp;
f) Usufruir dos benefícios e actividades que a CPipp desenvolver, na prossecução dos seus fins;
g) Ser informado sobre a actividade da CPipp.
2. O exercício dos direitos previstos no n.º 1, por parte dos associados individuais e coletivos, depende da verificação da regularidade da situação de associado, no que diz respeito ao pagamento das respetivas quotas e à inexistência de sanção disciplinar inibidora de tais direitos.
3. Os associados não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
4. Aos associados coletivos não são reconhecidos os direitos previstos nas alíneas b) e c) do número um do presente artigo.
5. Aos associados honorários não são reconhecidos os direitos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número um do presente artigo.
6. Os direitos previstos na alínea e) do n.º 1 anterior serão extensíveis, sempre que possível, ao cônjuge, união de facto, descendentes e ascendentes a cargo do associado, nos termos da regulamentação interna aplicável.
7. Os associados que sejam funcionários da CPipp não podem votar nas deliberações respeitantes a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que lhes digam respeito.

Art. 8º
(Deveres dos Associados)

Constituem deveres dos associados:
Pagar pontualmente as suas quotas, conforme os prazos e importâncias determinadas pela assembleia-geral;
Comparecer às reuniões da assembleia-geral ou de outros órgãos de que façam parte;
Exercer com zelo e gratuitamente os cargos para que sejam eleitos, actuando de forma a garantirem a eficiência, a disciplina e o prestígio da CPipp;
Acatar as decisões proferidas pelos órgãos sociais no âmbito das suas competências estatutárias;
Abster-se de tomar atitudes que, de algum modo, possam afectar o prestígio da CPipp.
Os associados colectivos estão isentos do cumprimento do dever previsto na alínea c) do número anterior.
Os associados honorários estão isentos do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
O dever de pagamento da quota mensal, bem como de outras contribuições, nomeadamente prémios de seguros, apenas cessa a partir do mês seguinte àquele em que tenha sido recebido pedido de desvinculação da CPipp ou de cancelamento da adesão a seguros colectivos ou outras situações sujeitas a contribuições específicas.

Art. 9º
(Sanções)

Os associados que violarem os seus deveres estatutários ficam sujeitos às seguintes sanções:
Repreensão;
Suspensão até ao período máximo de um ano;
Expulsão.
A aplicação de qualquer sanção implicará sempre a audiência prévia do associado, devendo o processo ser reduzido a escrito.
A repreensão é aplicada a faltas leves, nomeadamente por violação dos estatutos, sem consequências graves, e pela não aceitação injustificada dos cargos para que tiverem sido eleitos.
A suspensão tem lugar em caso de violação dolosa dos estatutos, com consequências graves.
A expulsão é aplicável nos casos de violação grave dos deveres estatutários, designadamente:
Reincidência em procedimento contrário aos estatutos e regulamentos internos;
Condenação transitada em julgado por qualquer crime considerado infamante ou degradante;
Prestação de falsas declarações no boletim de inscrição;
Provocação ou incitamento à desordem nas instalações da CPipp, por palavras ou actos;
Prática de actos dolosos que tenha prejudicado materialmente a associação, independentemente do dever de indemnizar pelos danos causados;
Injúrias ou difamação dirigidas à CPipp ou aos seus corpos directivos;
Prática de actos que se revelem susceptíveis de afectar, de forma grave e irreversível, o bom nome e prestígio da CPipp.
A aplicação da pena de suspensão não desobriga ao pagamento de quotas.

Art. 10º
(Competência para a aplicação de sanções)

Aplicação das penas de repreensão e de suspensão é da competência da direcção, cabendo recurso para a assembleia-geral.
A pena de expulsão é da competência exclusiva da assembleia-geral, sob proposta da direcção.

Art. 11º (Perda da qualidade de associado)
1. São causas de perda da qualidade de associado:
a) O pedido expresso de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito dirigido à direção, o qual se torna efetivo no dia seguinte ao da sua entrega. b) A perda dos requisitos necessários para a admissão;
c) Os que, deixando de pagar as suas quotas por um período superior a um ano, não regularizarem a sua situação, nos trinta dias úteis seguintes à recepção da notificação para o efeito.
d) Os que forem demitidos ao abrigo do art. 9º.
2. O associado que, por qualquer razão, deixe de pertencer à CPipp, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, não tendo direito algum ao património da CPipp, não podendo ainda fazer uso de qualquer insígnia, do cartão de associado, formulário ou qualquer outro elemento identificativo da CPipp.
3. Compete à direção declarar a perda da qualidade de associado, bem como decidir sobre eventual readmissão de associado que tenha perdido essa qualidade.
4. A declaração da perda da qualidade de associado não prejudica as responsabilidades do associado até à data da declaração, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 8.º.

Art. 12º
(Intransmissibilidade da qualidade de associado)

A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
Capítulo III - DOS CORPOS SOCIAIS
Secção I
Disposições gerais

Art. 13º
(Órgãos)

São órgãos da CPipp a assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal.

Art. 14º
(Exercício dos cargos)

1. O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais da CPipp é gratuito, sem prejuízo do reembolso das despesas justificadamente efectuadas resultantes do seu exercício.
2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da gestão exijam a presença prolongada de um ou mais membros da direção, podem estes ser remunerados, de acordo com o limite que a lei fixar, desde que a assembleia geral assim o delibere.

Art. 15º
(Mandatos)

1. A duração do mandato dos corpos sociais é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia-geral cessante ou seu substituto, o que deverá ter lugar até ao trigésimo dia após as eleições.
3. Quando, por qualquer motivo, a eleição tenha sido realizada fora do mês de Dezembro, a posse terá lugar no prazo de trinta dias após a eleição.
4. Na situação prevista no número anterior e para os efeitos do disposto no número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
5. Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
6. Não sendo as eleições realizadas na data devida considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais.

Art. 16º
(Vacatura dos cargos)

Em caso de vacatura da maioria dos lugares de algum dos corpos sociais, depois de esgotada a possibilidade do seu preenchimento pelos respectivos suplentes, deverão ter lugar eleições para esse órgão, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com mandato dos membros inicialmente eleitos.

Art. 17º
(Limitação de mandatos e incompatibilidades)

1. O presidente da direção só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
2. Não é permitido aos membros dos corpos sociais o exercício simultâneo de mais de um cargo na CPipp.
3. O disposto no número e dois aplica-se igualmente aos membros da mesa da assembleia-geral.
4. Não podem exercer o cargo de presidente do Conselho Fiscal, trabalhadores da CPipp.
5. A direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da CPipp.

Art. 17º-A
(Nulidade da eleição)

A inobservância do disposto nos artigos 15º, 16º e 17º determina a nulidade da eleição.

Art. 19º
(Actas)

São sempre lavradas actas, em livro próprio, das reuniões dos corpos sociais, que deverão ser assinadas pelos membros presentes.
As actas das reuniões da assembleia-geral são assinadas pelo presidente da mesa ou por quem o tenha substituído e pelo secretário da mesa.

Art. 20º
(Responsabilidade dos membros dos corpos sociais)

Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas irregularidades cometidas no exercício das suas funções. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação, por ausência na reunião e a reprovarem com declaração expressa, na primeira reunião em que estiverem presentes;
Tiverem votado contra essa deliberação, facto que deve constar na acta respectiva.

Art. 21º
(Contratos com os membros dos corpos sociais)

Os membros dos corpos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a CPipp, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta.
Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos na parte final do número anterior deverão constar da respectiva acta.

Art. 22º
(Representação dos associados nas reuniões)

Os associados colectivos são representados nas reuniões da assembleia-geral por quem seja titular do seu direito de representação ou em quem este delegar, mediante carta dirigida ao presidente da mesa.
Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da assembleia-geral, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, mas cada associado não poderá representar mais do que um associado.
É admitido o voto por correspondência, sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que constar do bilhete de identidade ou documento equivalente, de que deverá ser remetida fotocópia.
Compete à mesa da assembleia-geral verificar da regularidade dos votos nas condições do número anterior.

Secção II
Assembleia-geral

Art. 23º
(Constituição)

A assembleia-geral é a reunião geral dos associados da CPipp, sendo o seu órgão máximo de decisão.
Só podem participar na assembleia-geral os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

Art. 24º
(Mesa)

As reuniões da assembleia-geral são orientadas por uma mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Art. 25º
(Convocatórias)

1. A assembleia-geral deverá ser convocada, com, pelo menos 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
2. A convocatória é afixada na sede da associação e é também feita através de correio eletrónico para cada associado, devendo dela constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
3. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos encontrar-se-ão disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja enviada, para os associados.
4. Os associados que não tenham fornecido endereço de correio eletrónico receberão as convocatórias através de aviso postal.

Art. 26º
(Quórum)

A assembleia-geral reunir-se-á à hora marcada, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos associados ou, meia hora depois, com qualquer número de associados.
1. A assembleia-geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A assembleia-geral não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença, de pelo menos, metade dos seus associados.
3. A assembleia-geral reunirá, ordinariamente:
a) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do conselho fiscal.
b) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
c) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos.
4. A assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
5. A assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Art. 27º
(Anulação das deliberações)

São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

Art. 28º
(Competências)

1. Compete à assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos e em especial:
Definir as linhas gerais de orientação da CPipp;
Eleger e destituir, por escrutínio secreto, os membros da respectiva mesa, e a totalidade ou a maioria dos membros de direcção e do conselho fiscal;
Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para cada ano civil;
Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do exercício;
Deliberar sobre o quantitativo da jóia e inscrição e da quota anual, sob proposta da Direcção;
Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis, bem como de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
Deliberar nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 14.º destes estatutos, fixando as respectivas remunerações;
Deliberar sobre a alteração dos estatutos, bem como sobre a extinção, cisão ou fusão da CPipp desde que com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de associados presentes;
Deliberar sobre a aplicação de sanções disciplinares, nos termos dos presentes estatutos;
Autorizar a CPipp a demandar os membros dos corpos sociais por factos praticados no exercício do respectivo cargo;
Deliberar sobre os recursos que os associados apresentem das deliberações da direcção;
Deliberar sobre a admissão de sócios honorários.
Deliberar sobre a adesão a uniões, federações ou confederações.
2. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas j) e m) do número anterior.
3. No caso da alínea h) do n.º 1, a dissolução não terá lugar se, pelo menos um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos sociais, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Art. 29º
(Reuniões)

A assembleia-geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
A assembleia-geral não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença, de pelo menos, metade dos seus associados.
A assembleia-geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano:
Até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da gerência do ano anterior;
Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o ano civil imediato.
A assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, quinze por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
A assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Art. 30º
(Competências do presidente da mesa)

Compete ao presidente da mesa:
Convocar e presidir às assembleias-gerais, ordinárias e extraordinárias;
Chamar à efectividade os substitutos já eleitos, para os lugares que vaguem nos corpos sociais;
Dar posse aos corpos sociais;
Assumir as funções da direcção, no caso de destituição ou impedimento total desta, até nova eleição.
O presidente da mesa será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Secção III
Direcção

Art. 31º
(Composição)

A direcção é eleita em assembleia-geral.
A direcção é composta por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
Haverá, simultaneamente, quatro suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente ou outro elemento da direcção por esta designado.
Os suplentes poderão assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto.

Art. 32º
(Competências)
Compete à direcção:
Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
Assegurar a gestão de toda a actividade da CPipp, designadamente a organização e o funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir os recursos humanos da CPipp;
Elaborar, até trinta e um de Outubro, o plano de actividades e o orçamento para o ano imediato e submetê-lo a aprovação da assembleia-geral;
Publicar, trimestralmente, um mapa resumo da escrituração contabilística;
Elaborar até quinze de Março, o relatório, o balanço e as contas do ano anterior, submetendo-os à apreciação e votação da assembleia-geral, após parecer do conselho fiscal;
Deliberar sobre a aplicação de sanção disciplinar nos termos do presente estatuto;
Zelar pelo cumprimento da lei do presente estatuto e das deliberações dos órgãos sociais.
Designar delegados de apoio à concretização dos objectivos e actividades da CPipp.
A direcção pode delegar competências específicas em qualquer dos seus membros.
No caso de renúncia da totalidade dos membros da direcção, cabe a estes a gestão corrente até à tomada de posse dos novos membros.

Art. 33º
(Competências do presidente da direcção)
Compete ao presidente da direcção:
Representar a CPipp;
Coordenar os serviços de acordo com as linhas gerais aprovadas pela direcção;
Convocar e presidir às reuniões da direcção;
Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de resolução urgente, sujeitando estes últimos, à confirmação da direcção na reunião imediata.

Art. 34º
(Competências do vice-presidente)

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos e exercer as competências que este lhe delegar.

Art. 35º
(Competências do secretário)
Compete ao secretário:
Lavrar as actas das reuniões da direcção e superintender nos serviços de expediente;
Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados.

Art. 36º
(Competências do tesoureiro)

Compete ao tesoureiro:
Zelar pelo recebimento e guarda dos valores da associação;
Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria;
Apresentar, trimestralmente à direcção, o balancete de execução orçamental.

Art. 37º
(Competências dos vogais)
Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a direcção lhe delegar.

Art. 38º
(Reuniões)

A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente, e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

Art. 39º
(Forma de obrigar a CPipp)

Para obrigar a CPipp, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direcção ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, sem prejuízo da constituição de mandatários com poderes específicos, nos termos da Lei.
Para assumpção de responsabilidades financeiras é necessária a assinatura do presidente ou do tesoureiro.
Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direcção.

Art. 40º
(Regulamento Interno)

A direcção elaborará um regulamento interno sobre a organização e o funcionamento da CPipp, de acordo com os presentes estatutos.

Art. 40º-A
(Delegados)

Os delegados são membros da CPipp, designados e exonerados pela direcção.
Compete aos delegados apoiar a direcção da CPipp na prossecução da sua missão, operacionalizado e dinamizando acções e actividades.
Os delegados podem ter carácter permanente, ligados a áreas de intervenção da CPipp, ou carácter temporário, ligados a actividades específicas.

Secção IV
Conselho Fiscal

Art. 41º
(Composição)

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia-geral para um mandato de quatro anos, é composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um relator.
2. Haverá, simultaneamente, sempre que possível, igual número de suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo secretário.

Art. 42º
(Competências do conselho fiscal)

1. Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da instituição, podendo, nesse âmbito efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar o órgão de administração da instituição, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2. O parecer a que se refere a alínea b) do número anterior deverá ser emitido no prazo de quinze dias úteis.
3. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

Art. 43º
(Acesso aos documentos)

O conselho fiscal pode solicitar à direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de assuntos cuja importância o justifique.

Art. 44º
(Reuniões)

O conselho fiscal reúne, ordinariamente, no primeiro e último trimestre de cada ano e, extraordinariamente sempre que for considerado conveniente, mediante convocação do seu presidente.
Capítulo IV - DO REGIME FINANCEIRO
Art. 45º
(Receitas)

São receitas da CPipp:
O produto das jóias, quotas e outras entradas dos associados;
O produto da venda de bens ou da prestação de serviços obtido no âmbito da sua actividade;
Os rendimentos de bens próprios;
As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
Os donativos e subsídios de entidades públicas e privadas;
O produto de festas, subscrições e outras iniciativas com vista à angariação extraordinária de fundos;
Outras receitas não especificadas.
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46º
(Extinção da CPipp)

No caso de extinção da CPipp, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, competirá à assembleia-geral deliberar sobre o destino dos seus bens, os quais deverão reverter a favor de instituições particulares de solidariedade social, salvo se:
Tiverem sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, caso em que se deverá respeitar, quanto possível, a intenção do encargo ou da afectação;
Tiverem sido integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais, caso em que reverterão para essas entidades ou terão o destino previsto no respectivo acordo de cooperação.
A liquidação do património da CPipp, decorrente da respectiva extinção, será cometida a uma comissão liquidatária, designada pela assembleia-geral.
Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Art. 47º
(Comissão instaladora)

Enquanto a assembleia-geral não proceder à eleição dos corpos sociais, nos termos estatutários, a CPipp será gerida por uma comissão instaladora, a designar no acto constitutivo da CPipp, constituída por sete elementos os quais escolherão de entre si um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e quatro vogais.
Compete à comissão instaladora:
Praticar os actos necessários à instalação da CPipp, exercendo para o efeito as competências que nos presentes estatutos se encontram cometidas à direcção;
Convocar a assembleia-geral extraordinária com vista à eleição dos primeiros corpos sociais.
A eleição a que se refere a alínea b) do número anterior deverá ter lugar no mês de Dezembro de 2006.

Art. 48º
(Montante provisório da jóia e da quota anual)

Enquanto a assembleia-geral não deliberar sobre o montante da jóia e da quota anual, serão as mesmas fixadas, provisoriamente, pela comissão instaladora.

Visualize aqui a versão completa do Estatuto da Casa do Pessoal do IPP

Orgãos Sociais



Assembleia Geral

 

Olímpio Castilho

Presidente

ISCAP


António Pinto Marques

Vice-Presidente

Aposentado


Maria João Teixeira da Silva

Secretária

ISCAP


 
Suplentes

Direcção


Suplentes

Sandra Esteves

SC


Conselho Fiscal


Suplentes